Tema foi discutido em encontro promovido pela Comissão Especial de Assuntos Jurídicos e Fiscais do Sindicato
A defesa dos interesses das associadas exige a busca por conhecimentos que impactam na dinâmica do setor. É por isso que as comissões do Sindicato se reúnem periodicamente para debater temas relevantes para o segmento. O último encontro foi realizado ontem (6/7) e abordou como a embriaguez ao volante repercute nos seguros de automóveis e pessoas.
O convidado foi o advogado e presidente do Grupo Nacional de Trabalho de Seguros Automóveis da Seção Brasileira da Associação Internacional de Direito do Seguro (AIDA), Marcelo Barreto. O bate-papo foi conduzido pelo presidente da Comissão Especial de Assuntos Jurídicos e Fiscais, Landulfo Júnior.
Dados da Secretaria Nacional do Trânsito apontam que motoristas alcoolizados provocaram mais de 325 mil acidentes em todo o país em 2022, quase 50% a mais do que o registrado em 2022. “A mistura de álcool e direção matou aproximadamente 2,4 mil pessoas. Esse cenário alarmante afeta não só a sociedade como as seguradoras”, frisou Landulfo.
A opinião é compartilhada pelo presidente do Sindicato, Marco Antônio Neves, que relembrou a importância de adotar posturas seguras nas vias e estradas. “A conscientização é o caminho para um trânsito mais seguro. É isso que motiva o Sindicato a investir em programas que mostram a importância de seguir, à risca, as leis do Código de Trânsito Brasileiro”, afirmou.
Contradições entre o que preveem leis e a posição do judiciário
Dirigi alcoolizado e me acidentei. De quem é a culpa? O seguro cobre? Por muito tempo, as seguradoras não eram obrigadas a indenizar o segurado que dirigisse alcoolizado. No entanto, o panorama mudou em 2015 com a Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com ela, a embriaguez do segurado não exime a seguradora de pagar, por exemplo, a indenização prevista pelo seguro de vida.
“Com isso, toda a lógica foi invertida. A responsabilidade de obter a prova foi transferida da seguradora para o segurado, que pôde buscar recursos para atestar que a sua embriaguez não ocasionou no sinistro”, explicou Marcelo.
A partir daí, novas regulamentações surgiram. Uma delas foi a Circular Susep 667/2022, que determinou que é vedado constar no rol de riscos excluídos do seguro os atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez. “Ou seja, é preciso estabelecer uma coerência no sistema. Afinal, se transitar alcoolizado é crime pelo Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por que esses riscos não podem ser excluídos das apólices?”, questionou Landulfo.